Baseado nos mais modernos conceitos e benchmarks nacionais e internacionais da área, abrangendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos na íntegra, bem como as mais atuais definições da ONU e outras entidades de referência.
O Código de Conduta Ética da CBDN foi redigido em uma linguagem simples e atual de forma a se aproximar das partes interessadas da entidade, visando a máxima compreensão do texto.
Entre as novidades, o código apresenta:
– Canal de denúncia anônimo
– aplicação a todos os stakeholders da entidade
– inclusão de temas atuais como match fixing e apostas no esporte
– referências internacionais
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS NA NEVE
O Código de Conduta Ética da Confederação Brasileira de Desportos na Neve, doravante denominado “Código”, define os padrões e princípios de conduta que devem nortear as atividades esportivas e administrativas da entidade e da comunidade dos esportes de neve no país. O intuito do Código é apresentar as regras magnas que expressam os valores e princípios da CBDN como entidade máxima de representação dos esportes de neve no Brasil e de seus filiados, e foram baseadas nas melhores práticas encontradas tanto no ambiente esportivo quanto corporativo. O presente Código tem o objetivo de enfatizar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, além dos princípios de governança, transparência, integridade e ética.
Os padrões de conduta, políticas e procedimentos estabelecidos no presente código são aplicáveis a todos os membros da comunidade dos esportes de neve no Brasil, incluindo, mas não limitado a:
- a) Dirigentes;
- b) Oficiais;
- c) Atletas;
- d) Membros de equipes multidisciplinares;
- e) Colaboradores;
- f) Voluntários;
- g) Prestadores de serviço/fornecedores.
E qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a CBDN assumem o compromisso de pautar seus comportamentos, condutas e atitudes de acordo com o presente Código.
As relações entre os membros da comunidade de esportes de neve, incluindo mas não limitado aos stakeholders acima citados, financiadores, agentes públicos dos diferentes níveis de governos, patrocinadores, organizações às quais a CBDN é filiada/relacionada e organizações filiadas/relacionadas à CBDN e qualquer outro ente ou pessoa relacionada à entidade devem sempre ser orientadas pelos padrões e princípios de conduta estabelecidos no presente Código.
Todos os membros do Conselho de Administração, Comitês, Staff Profissional da CBDN, bem como dirigentes, oficiais, atletas, ex-atletas, treinadores, equipe multidisciplinar, outros colaboradores e voluntários se comprometem a desempenhar todas as suas atividades em consonância com este Código.
As normas de conduta geram responsabilidades, direitos e obrigações que devem ser assumidos, cumpridos e respeitados, nas diferentes áreas de atuação esportiva, além dos diversos níveis da organização e da administração da CBDN.
As políticas, procedimentos e regras aqui estabelecidas, independentemente do nível de detalhamento, devem se respaldar nos princípios e fundamentos de conduta ética, gerais e específicos, assim como nos valores e identidade dos Esportes Olímpicos e Paralímpicos de Neve aqui apresentados. Os mesmos devem nortear toda e qualquer análise, 9 julgamento ou decisão de atitudes e comportamentos dos membros da comunidade de Esportes de Neve.
Devemos cumprir e zelar pelas regras gerais, leis, normas, em especial pelo cumprimento do Estatuto da CBDN e do presente Código, além das regras internacionais cabíveis, reconhecendo, apoiando e divulgando os objetivos, valores, princípios e políticas da entidade.
Acreditamos que o esporte é uma ferramenta importante na formação do caráter e valores
das pessoas que nele atuam, independentemente da atividade que exerçam, portanto, nos
comprometemos a respeitar, estimular, observar e implementar, em toda e qualquer
situação:
- a) os Direitos Humanos em sua integralidade.
- b) a participação competitiva justa, reconhecimento do melhor desempenho, e de seu aprimoramento, esportivo e pessoal.
- c) o respeito e a consideração mútua por dirigentes, oficiais, atletas, treinadores, equipe multidisciplinar, competidores, colaboradores, jornalistas e ao público em geral, de modo a fazer prevalecer os princípios da justiça, do direito, da esportividade e a competição justa.
Trabalhamos da forma mais transparente, igualitária e em total respeito aos diretos humanos. Repudiamos veementemente assim, qualquer comportamento abusivo seja na esfera física, psicológica, moral baseados em preconceitos, preferencias, e qualquer outro tipo de diferenciação indevida.
Assim, todo membro da comunidade dos esportes de Neve deve prevenir, desencorajar e reprimir em todo e qualquer tipo de atividade relacionada às modalidades de neve, esportiva ou não, incluindo, mas não limitado a:
- a) violência física, psicológica ou de qualquer outra natureza no esporte ou fora dele;
- b) quaisquer preconceitos, discriminação e preferências com base em diferenças étnicas, nacionalidade, cor de pele, gênero, crença religiosa, outras crenças, idioma, diferenças físicas, preferência política, jurisdição ou status internacional do país, território ou local de procedência, condição financeira, social, intelectual, opção sexual e identidade de gênero, idade, condição marital, entre outras.
- c) assédio moral, sexual e religioso, ou de qualquer outra natureza;
- d) abuso de poder;
- e) corrupção de qualquer natureza;
- f) vantagens indevidas de qualquer natureza.
Acreditamos no esporte igualitário e defendemos o princípio universal da igualdade de oportunidades e da integridade física e mental dos indivíduos, sendo esses pilares fundamentais para a credibilidade do esporte, e o que o torna tão emocionante para os 11 participantes e espectadores. Repudiamos veementemente assim, qualquer tipo de alteração, manipulação, transgressão das regras e normas do esporte que ameacem a credibilidade do mesmo.
Assim, todo membro da comunidade dos esportes de Neve deve prevenir, desencorajar e reprimir em todo e qualquer tipo de atividade relacionada às modalidades de neve, esportiva ou não, incluindo, mas não limitado a:
- a) o uso de qualquer substância ou método proibido pela CBDN, FIS, IBU, IPC
e WADA ou qualquer instituição competente; - b) qualquer forma de favorecimento desleal ou manipulação de competições
esportivas (match fixing); - c) apostas ilegais, imorais e antiéticas no esporte (betting on sport).
Atuar sempre no melhor interesse do movimento esportivo, das modalidades de neve, da CBDN e outras entidades e pessoas relacionadas, evitando situações de conflito de interesses, seja ele financeiro, material, moral, esportivo, pessoal, ou de qualquer outro tipo, e quando for inevitável, anunciar seu impedimento de atuar, decidir ou se envolver com a matéria em qualquer nível;
Como avaliar se uma conduta ou atividade é apropriada?
Na dúvida, faça as perguntas abaixo, antes de agir:
- > Está de acordo com a legislação geral e com os normativos e diretrizes específicos da CBDN?
- > É capaz de beneficiar a instituição ou as pessoas à ela relacionadas, sem causar injustiças e desperdícios?
- > Possibilita o emprego adequado dos recursos da instituição?
- > Preserva e resguarda a reputação, credibilidade e imagem da organização e do esporte em geral?
- > Não acarreta em dano físico ou psicológico à minha pessoa ou a qualquer outro ao meu redor?
- > Pode ser considerada uma ação transparente, da qual você possa se orgulhar?
- > Seria uma boa manchete de jornal?
Reflita sobre essas questões.
Se a resposta para todas elas for positiva, a conduta pode ser considerada adequada.
Os princípios gerais de conduta ética são os mais elevados padrões aplicáveis aos membros da comunidade dos esportes de neve aqui listados, e norteiam as normas de conduta apresentadas no presente Código. Em caso de qualquer dúvida, os princípios devem nortear todas as decisões sobre situações não expressamente aqui detalhadas. As normas de conduta, gerais e específicas, não tem por objetivo exaurir todos os comportamentos e atitudes possíveis, apresentando apenas, detalhes sobre temas de maior relevância e incidência no mundo do esporte na atualidade.
As normas a seguir apresentadas aplicam-se integralmente a todo e qualquer membro da comunidade dos esportes de Neve no Brasil.
Não incorrer em condutas de assédio de qualquer natureza, além de prevenir, desencorajar, denunciar e reprimir todo e qualquer tipo de comportamento que possa ser caracterizado como assédio de terceiros.
➢ Assédio pode ser entendido como qualquer ato, conduta, declaração ou pedido inapropriado a uma determinada pessoa e pode, em qualquer circunstância, ser considerado como um comportamento extremamente perturbador, discriminatório, ofensivo, humilhante, intimidador, de natureza violenta ou de invasão de privacidade (adaptado de ILO – International Labour Organization).
Exemplos de situações que podem caracterizar um episódio de assédio moral:
> Usar, com frequência, palavras ofensivas e formas hostis de se dirigir às pessoas (como tom de voz alto e rude) para intimidar;
> Fazer ameaças de demissão, suspensão, desfiliação, desvinculação, corte da equipe;
> Atribuir apelidos com intuito de difamar, humilhar ou envergonhar;
> Realizar perguntas insistentes sobre a vida pessoal ou invadir a privacidade, violando e-mails, arquivos e ligações telefônicas.
Exemplos de situações que podem caracterizar um episódio de assédio sexual:
> “Cantadas” ou insinuações constantes, de cunho sexual ou sensual, sem que a vítima as deseje/expresse desconforto e/ou peça a cessão do comportamento;
> Carícias e abordagem maliciosa de conotação sexual; Intimidação, represálias, ameaça de demissão, recusa de promoção ou outras injustiças associadas à negação de convite de natureza sexual;
> Comentários e piadas de natureza sexual.
Não incorrer em condutas de abuso de poder de qualquer natureza, além de prevenir, desencorajar, denunciar e reprimir todo e qualquer tipo de comportamento que possa ser caracterizado como abuso de terceiros.
➢ Abuso de poder é o uso impróprio do poder e autoridade inerente de uma posição para ameaçar, prejudicar ou colocar em risco uma outra pessoa, de forma a diminuir a performance dessa pessoa, ameaçar sua posição econômica/financeira, interferir ou influenciar de qualquer maneira a carreira de uma pessoa. Intimidação, ameaças, chantagem e coerção podem ser enquadradas como abuso de poder (adaptado de WFP – World Food Programme, parte da ONU).
Exemplos de situações que podem caracterizar um episódio de abuso de poder:
> Usar autoridade, notoriedade, influência ou posição hierárquica para obter vantagens pessoais e/ou profissionais, prejudicando ou não outros;
> Deixar de compartilhar conhecimento ou utilizar informação profissional como forma de obter vantagem pessoal;
> Não caracteriza abuso de poder a cobrança pela realização de tarefas distribuídas e metas acordadas.
Não incorrer em condutas de corrupção de qualquer natureza, além de prevenir, desencorajar, denunciar e reprimir todo e qualquer tipo de comportamento que possa ser caracterizado como corrupção de terceiros.
➢ Corrupção pode ser definida como o uso abusivo do poder a uma pessoa confiado para ganhos pessoais através de suborno, extorsão, tráfico de influências, nepotismo, fraude, pagamentos e recebimentos indevidos e desvios de valores (adaptado de Transparency International; ONU – Organização das Nações Unidas, Corruption and Development).
Exemplos de situações que podem caracterizar um episódio de corrupção:
> Oferecer ou aceitar dinheiro, serviços ou outros incentivos a fim de persuadir alguém ou ser persuadido para ter benefício desproporcional em troca;
> Manipulações, alterações, ocultação de informação de forma a obter vantagem, normalmente econômica/financeira;
> Solicitar benefício pessoal em troca de influência ou outro tipo de incentivo advindo do cargo, função ou posição.
Declinar de envolvimento em negociações comerciais, abstendo-se de comissões, participações e favorecimentos, especialmente ligados a valores financeiros ou de qualquer outra natureza.
Não incorrer em condutas que resultem em vantagens e favorecimentos indevidos, além de prevenir, desencorajar, denunciar e reprimir todo e qualquer tipo de comportamento de terceiros que possa ser caracterizado conforme definição abaixo.
➢ Vantagens e favorecimentos indevidos podem ser definidos como a utilização abusiva da posição, cargo ou função, qualquer que ela seja, em busca de vantagens, ganhos pessoais e favorecimento. Incluem-se nesse caso brindes e bens (de valor mais alto), ofertas em dinheiro, depósitos na conta bancária, viagens, gratificações, entre outros.
No caso do recebimento de doações/brindes de valor maior, o mesmo deverá ser repassado à CBDN e será considerado como propriedade da organização. O valor ou o item em questão será reinvestido nas ações da CBDN para com seus stakeholders.
O que posso receber no exercício de minha função?
> Brindes de pequeno valor, como por exemplo, camisetas, bonés, agendas, canetas, entre outros.
> Convites para eventos relacionados ao trabalho, função, posição ou cargo.
Não incorrer em condutas de discriminação de qualquer natureza, além de prevenir, desencorajar, denunciar e reprimir todo e qualquer tipo de comportamento que possa ser caracterizado como discriminação de terceiros.
➢ Discriminação pode ser definido como qualquer tipo de distinção, exclusão, restrição ou preferência baseado em etnias, nacionalidade, cor de pele, gênero, crença religiosa, idioma, diferenças físicas, preferência política, jurisdição ou status internacional do país, território ou local de procedência, condição financeira, social, intelectual, opção sexual e identidade de gênero, idade, condição marital, entre outras (adaptado de ONU – Organização das Nações Unidas – Equality and Nondiscrimination).
Não promover, fazer propaganda, publicidade ou merchandising de qualquer bem ou serviço que agrida ou venha agredir a saúde em geral, hábitos saudáveis, o meio ambiente e a legislação em vigor.
Manifestar opiniões de modo responsável, equilibrado e coerente com os princípios e interesses da organização que representa e das entidades esportivas às quais se vincula.
Não fazer uso abusivo e indevido da posição, função ou cargo para a realização de ataques pessoais, ameaças e difamações publicamente.
Compreender e reconhecer a importância de representar a organização e a comunidade de neve e se comportar de acordo com as condutas esperadas incluindo, mas não limitado a vestimenta, postura e linguagem.
Compreender e reconhecer a importância da representação institucional frente às marcas patrocinadoras, organizações nacionais e internacionais, organizações públicas e privadas e se comportar de acordo com as condutas esperadas nessas relações.
Utilizar e/ou administrar os ativos da CBDN de forma responsável, a fim de preservar a imagem e os próprios ativos da entidade.
Respeitar, defender e promover os Direitos Humanos em sua integralidade, em todo e qualquer ambiente, esportivo ou não.
➢ Os Direitos Humanos aqui referidos seguem a definição da “DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS” da Organização das Nações Unidas (ONU).
Não oferecer, prometer, entregar ou concordar com pedidos de vantagem ilícita para qualquer agente público, parentes ou interposta pessoa, ainda que para obtenção de vantagem lícita para a CBDN ou seus poderes.
Não se relacionar com agente público, ainda que por interposta pessoa, visando o favorecimento indevido da CBDN ou de seus poderes, mesmo que o seja em benefício do esporte.
Não oferecer, prometer, entregar ou concordar com pedidos de vantagem ilícita para qualquer agente público, parentes ou interposta pessoa, ainda que para obtenção de vantagem lícita para a CBDN ou seus poderes.
Não se relacionar com agente público, ainda que por interposta pessoa, visando o favorecimento indevido da CBDN ou de seus poderes, mesmo que o seja em benefício do esporte.
Respeitar, defender e promover o espírito esportivo que demanda a prática do
entendimento mútuo através do espírito de amizade, solidariedade e fair play.
Justiça e fair play são elementos centrais da competição. Fair play é um conceito
fundamento para o esporte e deve ser promovido entre a comunidade dos esportes de
neve.
Essa seção visa complementar as normas de conduta ética gerais supramencionadas,
apresentado padrões e normas de conduta ética esperadas especificamente para os
diferentes grupos da comunidade dos esportes de Neve no Brasil.
Para o presente Código são considerados:
➢ Dirigentes, as pessoas que integram os poderes da entidade de acordo com os
Arts. 18º, 19º, 23º, 26º e 28º do Estatuto da CBDN.
➢ Filiados, as pessoas jurídicas filiadas à CBDN nos termos do art. 7º do Estatuto da
CBDN.
Os dirigentes e os filiados deverão cumprir integralmente o presente Código,
agindo em consonância com os princípios e normas éticos aqui descritos, além
de:
a) Agir sempre em favor dos legítimos interesses dos esportes de neve,
atuando de forma transparente, integra e ética;
b) Assegurar a integridade, transparência e conhecimento das atividades
ligadas aos esportes de neve, além de valorizar e divulgar o esporte perante
a opinião pública;
c) Na eventualidade de ocorrências que envolvam ou comprometam a
imagem da CBDN ou dos filiados, os dirigentes deverão manter a
necessária unidade, agindo de forma rápida, clara e equilibrada para o
imediato restabelecimento da verdade dos fatos e da preservação do
conceito das entidades e do esporte;
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d) Vedar acordos ou compromissos, formais ou informais, que não atendam
os interesses da entidade e/ou transgridam qualquer princípio do
presente Código;
e) Combater energicamente todos os atos que possam desmoralizar,
desacreditar ou comprometer o bom nome da entidade e dos que atuam
no ambiente dos esportes de neve;
f) Defender os direitos humanos e interesses comunitários e sempre que
possível promover, e aliar-se, a ações de preservação dos recursos naturais
e a difusão de hábitos saudáveis.
g) Não apostar nas competições (betting on sport), impedir a contratação de
resultados (match fixing) e prevenir o assédio e indução de atletas e
treinadores a tais comportamentos.
h) Não incorrer em situações de Conflito de Interesses, seja ele financeiro,
físico, material, moral, esportivo, pessoal, ou de qualquer outro tipo;
i. quando for inevitável, anunciar de imediato seu impedimento de
atuar, decidir ou se envolver com a matéria em qualquer nível;
➢ Para o presente Código são considerados oficiais as pessoas que atuam em
qualquer função técnica na organização de competição esportivo, na organização
de evento esportivo ou social, em nome da CBDN ou de qualquer uma de suas
filiadas, bem como no Comitê Organizador de algum evento de neve nacional ou
internacional, além dos delegados de acordo com o Art. 45º do Estatuto da CBDN.
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Os oficiais deverão cumprir integralmente o presente Código, agindo em
consonância com os princípios e normas éticos aqui descritos, além de:
a) Manter postura isenta e imparcial durante as provas, não se deixando
influenciar por eventuais pressões de atletas, treinadores, preparadores,
colegas, dirigentes, meios de comunicação, torcedores e o público em geral;
b) Permanecer atualizado com as regras dos esportes de neve e sua
evolução, de forma a poder desempenhar suas atribuições com eficiência,
motivação e empenho.
c) Tratar com respeito e consideração atletas, treinadores e dirigentes nos
momentos das punições, fazendo cumprir estritamente as leis, normas e
regras esportivas e evitar humilhações e revanchismo;
d) Levar ao conhecimento da CBDN toda e qualquer tentativa de corrupção
e/ou atos espúrios que possam comprometer os resultados de uma prova
ou competição;
e) Coibir e desencorajar, no âmbito de sua atuação, o emprego de qualquer
substância e/ou método proibido de acordo com as regras vigentes;
f) Não incorrer em situações de Conflito de Interesses, seja ele financeiro,
físico, material, moral, esportivo, pessoal, ou de qualquer outro tipo;
i. quando for inevitável, anunciar de imediato seu impedimento de
atuar, decidir ou se envolver com a matéria em qualquer nível;
Para o presente Código são considerados atletas as pessoas que se enquadrem
no Art. 38º do Estatuto da CBDN.
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Os atletas deverão cumprir integralmente o presente Código, agindo em
consonância com os princípios e normas éticos aqui descritos, além de:
a) Dedicar-se à preparação física e ao aprimoramento técnico, ser pontual
nas sessões de treinamento, competições e atos oficiais;
b) Competir com determinação, além de não praticar ato de encenação e
ofensa por palavras, comportamentos desrespeitosos e preconceituosos;
c) Respeitar os oficiais (incluindo oficiais de arbitragem, quando aplicável),
acatando com disciplina e postura equilibrada eventual punição
disciplinar, manifestando-se com serenidade, pelos meios legais, em caso
de discordância;
d) Comunicar obrigatoriamente e não ocultar qualquer tipo de lesão para
acelerar o retorno e cooperar com os médicos e preparadores na
programação do tratamento;
e) Ter conhecimento e respeitar integralmente as normas antidopagem da
CBDN, FIS, IBU, IPC e WADA e só usar medicamentos com conhecimento do
médico da delegação ou por ele prescritos.
f) Não incorrer em situações de Conflito de Interesses, seja ele financeiro,
físico, material, moral, esportivo, pessoal, ou de qualquer outro tipo;
i. quando for inevitável, anunciar de imediato seu impedimento de
atuar, decidir ou se envolver com a matéria em qualquer nível;
➢ Para o presente Código são considerados Equipe Técnica Multidisciplinar todos os
profissionais que atuem em funções técnicas com foco na melhoria de
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desempenho de atletas, de qualquer idade ou categoria, das modalidades de neve,
sejam eles pessoas físicas ou colaboradores, dirigentes, prepostos e terceirizados
de pessoas jurídicas, contratados em qualquer regime ou voluntários.
➢ As funções técnicas citadas incluem, mas não se limitam a: treinador(a), técnico(a),
preparador(a) físico(a), fisioterapeuta, nutricionista, médico(a), cientista do
esporte, psicólogo(a), fisiologista, biomecânico(a), bioquímico(a), massoterapeuta,
técnicos(as) de cera, preparadores(as) de equipamentos, entre outros.
Os integrantes de equipes técnicas multidisciplinares deverão cumprir
integralmente o presente Código, agindo em consonância com os princípios e
normas éticos aqui descritos, além de:
a) Permanecer atualizado à evolução das técnicas e regras dos esportes de
neve de forma a poder desempenhar suas atribuições com eficiência;
b) Aplicar, na seleção de atletas e outras pessoas para compor a equipe
multidisciplinar, critérios que avaliem exclusivamente competência
técnica, física, valores, atitudes e comportamentos, oferecendo igualdade
de acesso e condições a todos;
c) Orientar os atletas, durante sessões de treinamento e competições, e fora
delas, para que participem das competições com esportividade, sem
encenações, violência, palavras, atos e gestos obscenos, e, dando o
exemplo e ao mesmo tempo mantendo o respeito e a consideração aos
competidores e ao público que prestigia o esporte;
d) Informar e orientar os atletas a manter a disciplina e serenidade em caso de
eventual punição e colaborar, se necessário, na apresentação de
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contestações nos termos previstos pelos regulamentos dos esportes de
neve ou outros aplicáveis;
e) Abster-se de participar de contratos e/ou acordos espúrios que tratem de
transferência, negociação e aliciamento de atletas, ou qualquer outro ato
não autorizado que possa implicar vantagem ou compensação financeira
ilícita;
f) Respeitar os oficiais (incluindo oficiais de arbitragem, quando aplicável),
acatando com disciplina e postura equilibrada eventual punição
disciplinar, manifestando-se com serenidade, pelos meios legais, em caso
de discordância;
g) Não incorrer em situações de Conflito de Interesses, seja ele financeiro,
físico, material, moral, esportivo, pessoal, ou de qualquer outro tipo;
i. quando for inevitável, anunciar de imediato seu impedimento de
atuar, decidir ou se envolver com a matéria em qualquer nível;
Para o presente Código são considerados Colaboradores e Voluntários as pessoas
que se enquadrem nos Arts. 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e/ou 40º do
Estatuto da CBDN.
Os colaboradores e voluntários deverão cumprir integralmente o presente
Código, agindo em consonância com os princípios e normas éticos aqui descritos,
além de:
a) Participar da melhor forma possível da gestão e implementação eficaz das
ações e iniciativas da organização, de modo a preservar e validar os
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princípios, práticas e interesses dos atletas e equipes a que servem e dos
esportes de neve como modalidade esportiva;
b) Denunciar imediatamente tentativas de suborno, cooptação, favorecimento
ou outras formas ilícitas de negociação comercial envolvendo fornecedores,
prestadores de serviços ou patrocinadores da CBDN.
c) Não incorrer em atos de gestão temerária e prejudiciais à entidade que
servem, seus interesses e objetivos.
d) Não incorrer em situações de Conflito de Interesses, seja ele financeiro,
físico, material, moral, esportivo, pessoal, ou de qualquer outro tipo;
i. quando for inevitável, anunciar de imediato seu impedimento de
atuar, decidir ou se envolver com a matéria em qualquer nível;
A seção II do Código de Conduta Ética da CBDN apresenta em detalhes as regras para
composição do Conselho de Ética da entidade e suas atribuições, bem como a formalização
das regras gerais e prazos para a condução dos processos administrativos da entidade.
Art. 1º – A CBDN manterá um canal de denúncia com possibilidade de denúncia anônima
para recebimento e tratativa de temas relacionados ao presente Código.
Art. 2º – A fim de garantir a confidencialidade e proteção de denunciantes, a CBDN
disponibilizará em seu site um canal de denúncia anônimo na seção “Ouvidoria”. O
denunciante poderá selecionar a opção “Ouvidoria” e enviar uma mensagem que será
direcionada diretamente para um dos membros do Conselho de Ética da CBDN.
Art. 3º – A confidencialidade do denunciante será garantida desde o momento da denúncia
até a finalização do processo ético-disciplinar, em caso da necessidade de instauração
do processo.
Art. 4º – É expressamente proibida a retaliação de denunciantes por parte de qualquer
membro da comunidade de esportes de neve. A ocorrência de episódio de retaliação
será respondida pela aplicação das medidas disciplinares cabíveis ao autor.
Art. 5º – O Conselho de Ética da CBDN funcionará com incondicional independência no
exercício de sua prerrogativa de velar pelo integral cumprimento por parte da
comunidade dos esportes de neve dos princípios, normas e regras deste Código e
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quaisquer outras leis, normas e regras vigentes aplicáveis.
Art. 6º – Seus membros irão analisar cada caso, com os mais elevados critérios de justiça,
integridade e equidade, aplicando as sanções correspondentes, atendendo a:
I. a gravidade da infração
II. o grau de lesão, moral, física e/ou patrimonial, ou perigo dela, aos atletas, árbitros,
técnicos, dirigentes, meios de comunicação, público e locais de competição;
III. as sequelas à imagem dos esportes de neve;
IV. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Art. 7º – A composição e funcionamento do Conselho de Ética se encontram definidos no
presente instrumento.
Art. 8º – A CBDN alocará todos os recursos necessários à disposição do Conselho a fim de
que a análise e o julgamento das denúncias se deem no prazo máximo de 150 (cento e
cinquenta) dias.
Art. 9º – Reafirma-se os termos do Estatuto da CBDN, do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva e demais leis e regulamentos que orientem a prática do esporte no País e no
Exterior.
Art. 10º – A CBDN fomentará e divulgará, salvo os casos de sigilo, tanto o recebimento
fundamentado de exemplos de bons comportamentos e atitudes louváveis, como
daqueles que possam a vir se caracterizar como violação às regras de condutas previstas
neste código por parte da comunidade dos esportes de neve;
Art. 11º – A natureza da aplicabilidade estabelecida neste código tem por objetivo tanto
uma ação educativa e recomendatória, quanto a de promover, influenciar, dissuadir e
criar hábitos e comportamentos harmônicos com os princípios éticos e de conduta deste Código.
Art. 12º – O Conselho de Ética compõe-se, por 03 (três) Membros e 01 (um) Suplente, de
maioria independente, todos de reputação ético-moral ilibada, que serão indicados por
qualquer membro dos poderes da CBDN e eleitos pela Assembleia Geral (AG) sempre
na mesma AG que elege o Conselho Fiscal, em pleito dedicado.
Art. 13º – O Presidente do Conselho será escolhido entre os próprios membros durante a
primeira reunião realizada.
Art. 14º – Os membros serão eleitos para mandatos de 4 (anos) com tempo máximo de
contribuição de 12 (anos).
§ 1º. Excepcionalmente para o ano de 2018, o tempo de mandato dos membros será de
5 anos.
Art. 15º – O Conselho de Ética é o guardião da integridade e conduta ética do movimento
dos esportes de Neve, sendo a maior autoridade para o tema na organização.
Adicionalmente, o Conselho é um órgão independente da administração, que responde
diretamente a AG.
Art. 16º – Cabe ao Conselho de ética instituir e julgar processos disciplinares, bem como
aconselhar a respeito da conduta ética profissional e esportiva, sempre observando as
regras do Código de Conduta Ética da CBDN.
Art. 17º – Compete ao Conselho de Ética:
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§ 1º. Receber as denúncias provenientes do canal de denúncia e realizar as devidas
tratativas de acordo com o presente Código;
§ 2º. Julgar, em primeiro grau, as representações por infrações ético-disciplinares
atribuídas aos membros da comunidade dos esportes de neve no Brasil, da qual fazem
parte dirigentes, oficiais, atletas, treinadores, equipe multidisciplinar, colaboradores,
voluntários da CBDN e todos que direta ou indiretamente dela participem e influenciem;
§ 3º. Responder consultas formuladas sobre Conduta Ética profissional e esportiva e
orientar e aconselhar sobre tal matéria;
§ 4º. Instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere
passível de configurar, infração disciplinar ouética;
§ 5º. Realizar o background check dos candidatos à presidência, membros do CA e do
Conselho Fiscal;
§ 6º. Definir os membros do Comitê de Nomeação da CBDN;
§ 7º. Promover a prevenção e educação para a comunidade dos esportes de neve, a fim
de conscientizar a todos sobre a importância do conhecimento e respeito ao Código de
Conduta Ética da CBDN;
§ 8º. Analisar ativamente possíveis casos de conflitos de interesse em qualquer
instância e qualquer poder da entidade, e nesses casos, manifestar de imediato;
§ 9º. Trabalhar em cooperação direta com Compliance officer da CBDN
Art. 18º – O Presidente do Conselho de Ética organizará e distribuirá os serviços de
secretaria ad hoc entre os membros do Conselho.
Art. 19º – Compete ao Secretário:
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§ 1º. Receber e registrar os processos submetidos ao Conselho de Ética;
§ 2º. Receber, registrar e proceder o encaminhamento ao relator;
§ 3º. Elaborar e expedir correspondência, ofícios, notificações, intimações e outras
peças necessárias ao cumprimento das decisões e despachos do Conselho;
§ 4º. Manter atualizados na secretaria:
I. as decisões do Conselho de Ética;
II. as atas;
III. o controle de presença;
IV. as cargas do processo.
§ 5º. Elaborar o extrato da ata da reunião do Conselho;
§ 6º. Intimar as partes e seus procuradores;
§ 7º. Receber e juntar aos respectivos autos, petições e documentos;
§ 8º. Expedir certidões e certificar prazos;
§ 9º. Elaborar, divulgar e publicar a pauta de julgamento;
§ 10º. Receber, registrar, controlar e distribuir as precatórias recebidas;
§ 11º. Executar quaisquer outrasatividades designadas, obedecidas as
disposições legais e regimentais.
Art. 20º – Os membros do Conselho de Ética, bem como o Suplente, assumem, desde a sua
posse, o compromisso de assegurar ao órgão disciplinar o empenho de sua atividade
pessoal, no sentido de que a missão institucional a ele conferida seja adequadamente
cumprida.
Art. 21º – Além do dever primordial a que se refere o artigo 15º, tem o membro do
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Conselho o dever de declarar sua suspeição ou impedimento, caracterizados na
conformidade da legislação processual civil em vigor e aqui aplicável subsidiariamente.
Art. 22º – A suspeição e o impedimento deverão ser comunicados ao Presidente do
Conselho, ou, se em sessão de julgamento, ao membro do Conselho que a estiver
presidindo, observado, em qualquer caso, o quórum de votação, e convocando-se, se
necessário, suplente, para que se restabeleça aquele. O Conselho de Ética deverá
homologar as declarações de impedimento e suspeição. Caso julgue o pedido
infundado, o Conselheiro deverá participar normalmente do julgamento em questão.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica a esta disposição quando, para a suspeição, é alegado
motivo de foro íntimo.
Art. 23º – Sem prejuízo do estabelecido acima, poderão as partes arguir o impedimento ou
a suspeição de qualquer dos membros do Conselho, fazendo-o fundamentadamente em
petição dirigida ao Presidente, ou, se for este o recusado, a qualquer dos outros
membros do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO. Entender-se-á, todavia, renunciado esse direito se, distribuído o feito
ou praticando o julgador qualquer ato processual, na hipótese de causa superveniente, os
interessados não formalizarem a recusa dentro de 03 (três) dias úteis, contados da data da
distribuição, se preexistente a causa, ou do ato processual praticado pelo suspeitado, se
superveniente.
Art. 24º – O Presidente do Conselho será substituído, nos seus impedimentos ocasionais,
férias ou licenças, por um dos outros membros independentes de forma alternada,
iniciando-se pelo mais votado.
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Art. 25º – O Conselheiro tem o dever de comunicar, com antecedência mínima de 02 (dois)
dias úteis, à Secretaria do Conselho, sua impossibilidade de comparecimento,
ressalvado motivo de força maior.
Art. 26º – O Suplente substituirá qualquer um dos membros do Conselho, na sua(s)
ausência(s) ou impedimento(s) e integrará o Conselho para composição do quórum para
julgamento ou desempenho de qualquer outra função necessária.
Art. 27º – Compete ao Presidente do Conselho apreciar os requerimentos de licença de
membros do Conselho de Ética.
Art. 28º – O membro do Conselho que desejar licenciar-se deverá formalizar o
requerimento junto ao Presidente do Conselho de Ética, e caso o mesmo deseje
licenciar-se, deverá formalizar o requerimento à Assembleia Geral.
Art. 29º – O Membro do Conselho que for representado por falta ética terá seu mandato
suspenso enquanto durar o julgamento da representação.
Art. 30º – O julgamento da representação contra membro do Conselho será processado e
julgado no próprio Conselho e terá tramitação de urgência.
Art. 31º – Perderá o mandato o membro do Conselho de Ética que:
I. Deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem motivo justificado;
II. Praticar atos manifestamente incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro
de suas funções, ou violar preceitos éticos;
III. For réu em sentença penal condenatória transitada em julgado;
IV. Sofrer condenação ético-disciplinar com decisão transitada em julgado;
V. Renunciar;
VI. Extinguir-se-á o mandato do membro que vier a falecer.
Art. 32º – Nos casos dos incisos I a IV do artigo anterior, o Presidente do Conselho,
tomando ciência dos fatos, instaurará processo administrativo especial, relatando-o em
sessão extraordinária do Conselho de Ética, dentro de 30 (trinta) dias após a ciência.
Art. 33º – O Conselho decidirá pelo voto da maioria simples dos presentes se for caso de
perda de mandato.
Art. 34º – Declarada a perda de mandato, o membro suplente automaticamente
substituirá o membro afastado e uma nova reunião da AG deverá ser marcada para
eleição do novo membro efetivo.
Art. 35º – O Conselho de Ética reunir-se-á em dia e hora previamente estabelecidos,
quando houver processo em pauta.
Art. 36º – As convocações para as sessões serão acompanhadas de minuta da ata da sessão
anterior, da pauta de julgamento e dos demais documentos necessários.
Art. 37º – O Presidente do Conselho pode convocar sessão a qualquer tempo e, em caso
excepcional ou de urgência.
Art. 38º – Nas sessões, observar-se-á a seguinte ordem:
§ 1º. Verificação de quórum e abertura;
§ 2º. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; § 3º. Apreciação dos processos relacionados na pauta do dia;
§ 4º. Expediente e comunicações do Presidente e dos demais presentes. A ordem dos
trabalhos ou da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, em caso de urgência ou de
pedido de preferência.
Art. 39º – O julgamento de qualquer processo ocorrerá do seguinte modo:
I. Tentativa de conciliação;
II. Leitura do relatório e do voto escritos pelo relator;
III. Sustentação oral pelo Representante ou seu procurador, no prazo de 15 (quinze)
minutos;
IV. Sustentação oral pelo Representado ou seu procurador, no prazo de 15 (quinze)
minutos;
V. Discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente;
VI. Votação da matéria, precedendo as questões prejudiciais e as preliminares ao
mérito;
VII. Proclamação do resultado pelo Presidente.
VIII. O revisor designado pelo Presidente, obrigatório somente nos processos de
consulta, votará em seguida ao relator.
IX. A declaração escrita de voto deverá ser encaminhada à Secretaria após a votação
da matéria.
X. Em caso de retificação do seu voto em Sessão, o relator deverá apresentá-lo à
Secretaria.
XI. O membro do Conselho poderá pedir preferência para antecipar seu voto se
necessitar se ausentar justificadamente da sessão.
XII. O membro do Conselho poderá eximir-se de votar se não tiver assistido à leitura
do relatório.
XIII. Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavrará o acórdão.
Art. 40º – O pedido de vista não adiará a discussão, podendo votar os demais Membros
na mesma sessão ou aguardar para fazê-lo na seguinte, quando será apresentado o
voto-vista e computados os já proferidos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Havendo mais de um pedido de vista, esta será concedida
sucessivamente, permanecendo os autos em poder de cada Membro pelo prazo máximo
de 5 (cinco) dias, devendo a matéria ser julgada na sessão ordinária seguinte, com
preferência sobre as demais, ainda que ausente o relator.
Art. 41º – As sessões do Conselho de Ética serão instaladas com a presença de todos os
seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos
presentes.
Art. 42º – As sanções deverão ser, de acordo com o critério estabelecido neste Código,
conhecidas e divulgadas, de aplicação rápida e imediata, justas, apropriadas e dosadas
conforme a gravidade, precisas e bem definidas, o Conselho, além da pronta
interrupção da conduta indevida do infrator, decidirá a sanção, entre as a seguir:
I. Advertência;
II. Censura escrita;
III. Multa;
IV. Suspensão;
V. Desfiliação ou desvinculação
§ 2º. nos casos das sanções I a III, cabe ao Conselho de Ética decidir se a decisão será
tornada pública ou se manterá em sigilo. Caso o atleta seja filiado à um clube filiado à
CBDN, o mesmo deve ser informado da sanção imposta, através de ofício dirigido ao
Presidente da entidade que o atleta representa.
§ 3º. nos casos das sanções IV ou V, o Conselho de Ética deverá tornar público o
resultado do julgamento.
Art. 43º – A Pena de multa deverá ser estipulada de acordo com a gravidade da infração,
levando-se em conta circunstâncias atenuantes e agravantes que possam existir,
conforme a seguinte classificação:
I. Infrações leves: de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II. Infrações graves: de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a R$ 100.000,00(cem mil reais); e
III. Infrações gravíssimas: de R$100.000,00(cem mil reais) a R$500.000,00(quinhentos
mil reais).
Art. 44º – Para efeitos de apuração da gravidade da infração e do valor a ser atribuído a
título de multa, serão consideradas:
§ 1º. Circunstâncias atenuantes*:
I. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as
consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
II. ser o infrator primário.
III. não ter consumado a infração
§ 2º. Circunstâncias agravantes**:
I. ser o infrator reincidente (aqueles que hajam sido condenados pelo no Conselho de
Ética nos últimos 05(cinco) anos, a contar da data de publicação da última
pena/punição, independentemente da natureza da infração);
II. ter a infração consequências danosas;
III. ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé
IV. ter o infrator instigado outros a agirem em grupo e perpetrado;
V. ter o infrator instigado o público à violência física ou moral.
Art. 45º – Caberá recurso ao STJD das decisões do Conselho de Ética que versem sobre
matéria de competência desse Tribunal, em especial, as sanções aplicadas de acordo
com os incisos IV e V do Art. 43º do presente Código, nos termos do Art. 25º, Inciso II
alínea c), do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Art. 46º – A CBDN não responde por qualquer ato ou omissão, de qualquer natureza,
relacionados ao Conselho de Ética
Art. 47º – Todos os atos relativos ao processo de conduta ética serão divulgados às partes
por meio eletrônico, exceto os previstos diferente e expressamente.
PARÁGRAFO ÚNICO. A citação do representado será sempre realizada por correspondência
com Aviso de Recebimento (AR) e, caso não seja encontrado, por edital de citação
publicado no site da CBDN.